O colégio brasileiro de ciências do esporte (CBCE) reafirma
sua posição contrária à obrigatoriedade de registro de professores de Educação
Física das instituições de ensino no Conselho Profissional.
Tal posição vem
sendo defendida por esta associação científica em congressos, audiências
públicas, mesas de debate etc. em conjunto com entidades sindicais como CNTE,
CONTEE, SINPRO-DF, ANDES-SN. O entendimento nesses coletivos, inclusive com
respaldo dos departamentos jurídicos, se assenta nos seguintes argumentos:
1 -
Ao realizarem o trabalho educativo nas instituições da escolarização formal
públicas ou privadas os professores de Educação Física estão respaldados pela
LDB/1996 na condição de profissionais da Educação, sendo essa função exercida
exclusivamente por portadores do diploma de Licenciatura, reconhecidos pelo
MEC, tal como rege a LDB/1996 no Artigo 61 do TÍTULO VI - Dos Profissionais da
Educação;
2 - A exigência de registro profissional em concursos públicos ou
processos seletivos para a docência na Educação Básica ou no Ensino Superior é
flagrante violação do direito adquirido pelos egressos dos cursos de
licenciatura que estão, sob a forma da lei, habilitados para todas as funções
relacionadas com a educação escolar;
3 - Uma vez admitidos por concurso público
em que não havia tal cobrança, é uma clara violação de direitos a imposição de
um novo requisito a posteriori; a posse no cargo é um ato jurídico perfeito,
portanto, o direito já foi exercido, todos os atos já foram praticados, não
podendo ser modificados;
4 - A prática pedagógica de professores de Educação
Física está submetida a orientações, diretrizes e/ou propostas curriculares que
são elaboradas no âmbito do CNE e das Secretarias de Educação nos Estados,
Municípios e no Distrito Federal.
5 - A fiscalização do exercício profissional
realizado nas instituições escolares se dá, conforme a legislação vigente, por
meio dos Conselhos de Educação, da avaliação docente realizada para efeito de
progressão na carreira e do acompanhamento de profissionais da educação que
atuam em funções de coordenação pedagógica/supervisão/inspeção nas instituições
escolares.
Ademais, recorremos, mais uma vez, a dois Pareceres do Conselho
Nacional de Educação:
- Parecer CNE/CEB nº 12 de 2005 - Citando artigo quinto
inciso 13 da Constituição Federal declara que “o texto constitucional é claro e
inquestionável no sentido de que as restrições ao exercício profissional só
podem decorrer a partir do estabelecido em lei. (...) O exercício do magistério
é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais estando
sujeito aos regulamentos do sistema de ensino em que se referir a instituição
escolar”.
- Parecer CNE/CES 0135/02 - Consulta sobre a obrigatoriedade de
filiação dos professores de Educação Física aos Conselhos Regionais de Educação
Física, como condição indispensável ao exercício do Magistério – Autor:
Conselho Federal de Educação Física. “Em resposta à consulta similar feita pelo
Sindicato Campo Grandense dos Profissionais da Educação Pública, sediado em
Campo Grande, Mato Grosso, a SESu/MEC esclareceu pelo Ofício 950/2001 não
proceder a exigência da obrigatoriedade referida, tendo em vista jurisprudência
já firmada, ratificada pelo Parecer CFE 165/92: O exercício da docência (regido
pelo sistema de leis de diretrizes e bases da Educação Nacional) não se
confunde com o exercício profissional”.
Na mesma direção encontramos inúmeros
Pareceres de Conselhos Municipais e Estaduais por todo o país, fragrantemente
desconsiderados pelos tribunais. Pelo fim da obrigatoriedade de registro
profissional para profissionais em pleno exercício da docência na Educação
Básica. Fora CREF das escolas. Em defesa da Educação Física como componente
curricular!