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Regimento das Secretarias Estaduais do CBCE

A Diretoria Nacional do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, CBCE/DN, no uso de suas atribuições estatutárias e considerando as propostas apreciadas na Assembléia Geral Ordinária do XV Congresso Brasileiro de Ciências do Esporte, CONBRACE, resolve instituir o seguinte Regimento.

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 1º- As Secretarias Estaduais - instâncias organizativas e representativas do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte previstas no Capítulo III, Artigo 16º e parágrafos do seu estatuto, dotadas de responsabilidade contábil-financeira, terão suas atribuições normalizadas pelo presente Regimento.
§ 1º - Na denominação de cada Secretaria observar-se-á a expressão "Secretaria Estadual" acrescida do nome do respectivo Estado da federação brasileira.
§ 2º - A abreviatura de cada Secretaria Estadual será formada pelas siglas "CBCE" e a do respectivo Estado, unidas por hífem.
§ 3º - No caso do Distrito Federal a terminologia a ser usada será Secretaria Distrital e a abreviatura, CBCE/DF.
§ 4º - A Direção Nacional será identificada pela sigla CBCE/DN.

Art. 2º - As Secretarias Estaduais serão administradas por, no mínimo, um Secretário Estadual, um Secretário Adjunto e um Tesoureiro, podendo ser votados os associados efetivos filiados há pelo menos 90 dias. Os associados com direito a voto deverão ser domiciliados no Estado e estar quites com a Entidade. Os associados com direito a voto serão os efetivos e estudantes.
§ 1º - Na composição das Secretarias Estaduais, além dos cargos mencionados no caput deste artigo, poderão ser criados outros, desde que nominados no processo eleitoral, observadas as exigências para integrar a Gestão das Secretarias.
§ 2º - A duração do mandato das Secretarias Estaduais será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução para mais um mandato, no mesmo ou em outro cargo.

Art. 3º - As Secretarias Estaduais poderão nomear representação em instituições, cidades ou regiões do Estado.

CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES

Art. 4º - A eleição da Diretoria da Secretaria Estadual poderá ser realizada pelo voto postal, e/ou voto eletrônico e/ou assembléia eleitoral, desde que se garanta a segurança para o pleito.
§ 1º - Independente do procedimento que se adotar para o processo de votação dever-se-á garantir o sigilo do voto.
§ 2º - Ao realiza-se a Assembléia Geral Eleitoral poderá ser adotada, por decisão unânime dos presentes, a votação aberta.

Art. 5º - A Secretaria Estadual convocará as eleições, pelo menos 90 (noventa) dias antes da data prevista para a posse da nova Diretoria, através de edital divulgado aos associados, o qual deverá conter os critérios de participação no processo eleitoral e o seu cronograma, além da nomeação de uma Comissão Eleitoral composta de três associados efetivos.
§ Único - Candidatos à direção da Secretaria Estadual não poderão compor a Comissão Eleitoral.

Art. 6º - Caberá à Comissão Eleitoral:
a. Organizar e encaminhar todo o processo eleitoral;
b. Apurar os votos;
c. Avaliar os recursos;
d. Dar posse aos membros da nova Diretoria
e. Fazer relatório do pleito.
§ 1º - O mandato da Comissão Eleitoral encerrar-se-á por ocasião da posse da Diretoria eleita.
§ 2º - Cada chapa inscrita na eleição poderá indicar um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
§ 3º - Num prazo de até 15 dias após a posse da Diretoria eleita, esta deverá enviar cópia do relatório da Comissão Eleitoral à Direção Nacional do CBCE, para a formalização da Resolução sobre o mandato.
§ 4º - O Estatuto do CBCE servirá para dirimir outros encaminhamentos para as eleições das Secretarias Estaduais.
§ 5º - Questões não previstas no Estatuto da Entidade e neste Regimento serão decididas pela Direção Nacional da Entidade.

CAPÍTULO III – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º - Caberá às Secretarias Estaduais, 30% (trinta por cento) do arrecadado com a anuidade dos associados do seu respectivo Estado e/ou Distrito Federal.
§ 1º - As Secretarias Estaduais terão autonomia para buscar outras formas de captação de recursos, sem obrigação de repasses à Direção Nacional.
§ 2º - Ao final de cada ano contábil do CBCE (abril de um ano a março do subsequente), as Secretarias Estaduais deverão encaminhar um Relatório com a prestação de contas à Direção Nacional.
§ 3º - As Secretarias terão autonomia na aplicação de seus recursos, desde que sejam tomadas sempre por decisão colegiada entre os membros de sua gestão.

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º - São atribuições das Secretarias Estaduais:
a. Difundir as ações do CBCE, observando o disposto no seu Estatuto e no presente Regimento;
b. Ser canal de comunicação entre a Direção Nacional e os associados dos Estados e do Distrito Federal;
c. Representar os interesses dos associados do Estado junto à Direção Nacional;
d. Manter intercâmbio técnico-científico com entidades congêneres, bem como com órgãos governamentais, entidades sindicais, movimentos sociais, instituições de ensino e entidades da Educação Física e de áreas afins;
e. Promover e incentivar eventos, predominantemente de natureza científica, na área da Educação Física e áreas afins;
f. Realizar as eleições para a Diretoria da Secretaria Estadual, de dois em dois anos;
g. Apresentar anualmente à Direção Nacional, após aprovação em Assembléia Geral, relatório contendo as ações realizadas e a prestação de contas, bem como um relatório geral ao final da gestão.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º - As Secretarias Estaduais serão formalmente instaladas por ato da Direção Nacional, garantindo-se o cumprimento dos mandatos daquelas que já venham funcionando e que tenham passado por processo eleitoral devidamente divulgado junto aos associados do Estado ou do Distrito Federal e reconhecido pela Direção Nacional.
§ 1º - No Estado onde não exista Secretaria organizada, ou onde ela esteja sem diretoria, ou mesmo não tenha passado por processo eleitoral nos termos descritos no caput deste artigo e do Estatuto da Entidade, a Direção Nacional nomeará uma Comissão Provisória cujo mandato não poderá ultrapassar 12 (doze) meses.
§ 2º - Uma Comissão Provisória será composta por três associados efetivos, residentes no Estado e que estejam em dia com suas obrigações junto ao CBCE.

Art. 10º - A referência mínima para organização e funcionamento regular de uma Secretaria Estadual é de 30 (trinta) associados inscritos em cada estado ou no Distrito Federal, considerando-se nesse total os associados quites no ano do último processo eleitoral, bem como os associados com a anuidade paga no ano anterior.
§ 1º - As Secretarias formalmente instaladas, ainda que no momento do processo eleitoral não tenham o quantitativo de associados exigido no caput deste artigo, terão até 31 de março subsequente para atingir esta exigência regimental, quando fecha o ano contábil do CBCE.
§ 2º - As Secretarias que após o prazo estabelecido no parágrafo anterior não atingirem a exigência estatutária quanto ao número mínimo de associados poderá receber intercessão por parte da Direção Nacional, sendo sua prerrogativa adotar as medidas necessárias, inclusive encerrando o mandato definido para a gestão de secretaria e nomear uma comissão provisória para a manutenção da representatividade do CBCE no estado em questão.

Art. 11º - Para efeito de atuação do CBCE, com base nas Secretarias Estaduais instaladas ou a instalar-se, considerar-se-á as seguintes regiões:
a. Região Norte;
b. Região Nordeste;
c. Região Centro-Oeste;
d. Região Sudeste;
e. Região Sul.

Art. 12º - O presente Regimento poderá ser modificado pela Assembléia Geral Ordinária que se realiza por ocasião do Congresso Brasileiro de Ciências do Esporte, Conbrace, ou a qualquer tempo, em Assembléia Geral Extraordinária que tenha especificado tal pauta em sua convocação.

Art. 13º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção Nacional do CBCE, respeitado o Estatutos desta Entidade.

Art. 14 º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Recife, 20 de setembro de 2007.