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Regimento dos Grupos de Trabalhos Temáticos

A Diretoria Nacional do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, CBCE/DN, no uso de suas atribuições estatutárias e considerando as propostas apreciadas na Assembléia Geral Ordinária do XV Congresso Brasileiro de Ciências do Esporte, CONBRACE, resolve instituir o seguinte Regimento:

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E ESTRUTURA DOS GRUPOS DE TRABALHOS TEMÁTICOS

Art. 1º. Os Grupos de Trabalhos Temáticos - instâncias organizativas do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte previstas no Capítulo III, Artigo 7º e 17º do seu estatuto, terão suas atribuições normatizadas pelo presente Regimento.
§ 1º. A abreviatura de cada Grupo de Trabalho Temático será formada pela sigla GTT.
§ 2º. Na denominação de cada Grupo de Trabalho Temático observar-se-á a sigla GTT, acrescida do nome da Temática respectiva ao Grupo, unidos por hífen.
§ 3º. A Direção Nacional do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte será identificada pela sigla CBCE/DN.

Art. 2º. O CBCE/DN estabelecerá a coordenação das ações dos Grupos de Trabalhos Temáticos-GTTs a partir de uma Coordenação Nacional vinculada à Diretoria Científica.

Art. 3º. Cada GTT terá Coordenador Geral, assessorado por um Comitê Científico, escolhidos pelos seus pares por ocasião do CONBRACE para um mandato de dois (2) anos.
Parágrafo único - É facultado a cada GTT a escolha de um Coordenador Adjunto, observando-se para tal os mesmos crítérios para escolha do Coordenador Geral.

Art. 4º. O número de integrantes do Comitê Científico deverá ser de no mínimo quatro (04) associados.

CAPÍTULO II - Da escolha do Comitê Científico e Coordenador

Art. 5º. O processo de escolha do Coordenador e dos membros do Comitê Científico dos GTTs terá sua forma e dinâmica definida a partir de discussão entre os próprios integrantes de cada GTT e será realizado em reunião específica para tal, no interior de sua respectiva programação por ocasião do CONBRACE.
§ 1º. Só poderão ser escolhidos para a Coordenação e Comitê Científico dos GTTs, os associados efetivos, com período de admissão no quadro associativo superior a noventa dias à data de início do CONBRACE, exigindo-se o título acadêmico mínimo de Doutor para o Coordenador e de Mestre para os membros do Comitê Científico.
§ 2º. Nenhum Coordenador de GTT poderá ser escolhido por mais de dois mandatos consecutivos para o exercício da mesma função.
§ 3º. Em caso de vacância do cargo de Coordenador, assumirá imediatamente sua função o Coordenador Adjunto ou caberá ao Comitê Científico escolher entre seus pares um substituto para conclusão de seu mandato. Na impossibilidade de ambos os procedimentos caberá ao CBCE/DN indicar um substituto para tal fim.

CAPÍTULO III - Da instituição e dissolução

Art. 6º. A instituição de Grupos de Trabalhos Temáticos será da alçada da Direção Nacional, observados os seguintes critérios e procedimentos:
§ 1º. Os proponentes deverão apresentar documento esclarecendo o mérito e a justificativa para criação de um novo GTT, bem como indicar um Coordenador Geral e um Comitê Científico nos termos propostos por este Regimento.
§ 2º.O referido documento deverá ser subscrito por um mínimo de dez (10) pesquisadores associados ao CBCE.
§ 3º. Os pedidos de criação de novos GTTs devem ser encaminhados ao CBCE/DN com uma antecedência mínima de seis (06) meses do CONBRACE.
§ 4º. Os pedidos encaminhados ao CBCE/DN serão analisados por uma comissão constituída e coordenada pela Diretoria Científica que apresentará parecer a ser apreciado pela Assembléia Geral do CBCE durante o CONBRACE.
§ 5º. Caso o pedido seja aprovado pela Assembléia Geral, a Direçãoa Nacional oficializará o início dos trabalhos do novo GTT criado.

Art.7º. Encaminhamentos relativos à dissolução de Grupos de Trabalhos Temáticos serão da alçada da Direção Nacional, observadas as seguintes situações e adotados os seguintes procedimentos:
§ 1º. Um GTT poderá sofrer processo de dissolução nos seguintes casos:
a. Ausência de Coordenação Geral e Comitê Científico, nos termos previstos neste regimento;
b. Não cumprimento de tarefas e atribuições ao longo de dois mandatos;
c. Solicitação de dissolução encaminhada ao CBCE/DN pelo próprio GTT.
§ 2º. O CBCE/DN deverá apresentar à Assembléia Geral do CBCE documento esclarecendo o mérito e a justificativa para dissolução de um GTT.
§ 3º. Cabe à própria Assembléia Geral oficializar o término dos trabalhos do GTT.

CAPÍTULO IV - Das atribuições

Art. 8º. São atribuições dos Grupos de Trabalhos Temático:
a. Aglutinar pesquisadores com interesses comuns de estudos e pesquisas;
b. Fomentar e organizar a reflexão, a produção e a difusão de conhecimento;
c. Trabalhar em consonância com os princípios e pressupostos que orientam a política científica do CBCE;
d. Subsidiar o CBCE/DN em assuntos e ações relativas à sua especificidade, sempre que solicitado;
e. Estabelecer intercâmbio científico com outros GTTs;
f. Estabelecer intercâmbio científico com outras entidades científicas que se ocupam de temas congêneres.

Art 9º. São atribuições do Coordenador do GTT:
a. Construir um plano bianual de trabalho;
b. Coordenar o processo de execução das tarefas previstas no plano de trabalho;
c. Coordenar as ações do Comitê Científico;
d. Atender às demandas advindas do CBCE/DN;
e. Participar de todas as reuniões convocadas pelo CBCE/DN ou indicar representante com antecedência.
f. Apresentar, implementar e coordenar a programação do GTT no CONBRACE.
g. Coordenar o processo de avaliação de trabalhos encaminhados ao GTT por ocasião do CONBRACE.
h. Garantir transparência e isenção necessárias nas atividades que envolvam processos de avaliação de trabalhos.

Art 10º. São atribuições do Comitê Científico do GTT:
a. Auxiliar o Coordenador do GTT em todas as suas atribuições;
b. Representar o coordenador do GTT em caso de impedimento do mesmo.

CAPÍTULO V - Das disposições gerais e transitórias

Art. 11º. Os Grupos de Trabalhos Temáticos serão formalmente instalados por ato da Direção Nacional, garantindo-se o funcionamento daquelas já existentes.

Art. 12º. O presente Regimento poderá ser modificado pela Assembléia Geral Ordinária que se realiza por ocasião do CONBRACE, ou a qualquer tempo, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

Art. 13º. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Nacional do CBCE, tendo por referência o estatuto da entidade.

Art. 14º. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Recife, 20 de setembro de 2007.