CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E DOS OBJETIVOS Art. 1º. O Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte (CBCE), fundado em 17 de setembro de 1978, é uma associação científica de duração indeterminada, sem fins lucrativos, autônoma e congregadora de profissionais e estudantes que possuem em comum o interesse pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas vinculadas à área acadêmica convencionalmente denominada Educação Física, que abrange o campo das Ciências do Esporte e suas subáreas Sociocultural, Pedagógica e Biodinâmica. Parágrafo único. O CBCE tem seu foro na cidade de Porto Alegre-RS, Rua Felizardo, 750, Jardim Botânico, CEP 90690-200, podendo a transferência de sua sede ser definida por ocasião da posse de sua Diretoria Nacional. Art. 2º. São objetivos principais do CBCE: a. Promover e incrementar os estudos e pesquisas relacionadas à área acadêmica Educação Física, que abrange o campo das Ciências do Esporte e suas subáreas Sociocultural, Pedagógica e Biodinâmica; b. Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais com interesses em áreas afins e de caráter similar; c. Veicular o conhecimento produzido na área da Educação Física, que abrange o campo das Ciências do Esporte e suas subáreas Sociocultural, Pedagógica e Biodinâmica, por meio da publicação de periódicos, da promoção de reuniões científicas e outras iniciativas, ordenadas pelas dimensões científica, política, cultural, técnica, dentre outras, em que o contexto social exija participação desta Associação Científica; d. Posicionar-se em questões de Políticas referentes às áreas com as quais guarda relação de estudo e produção de conhecimento. CAPITULO II DO QUADRO SOCIAL Art. 3º. O CBCE é integrado pelas seguintes categorias de associados: - Associados Professores de Graduação e de Pós-Graduação; - Associados Graduados; - Associados Estudantes da Pós-Graduação; - Associados Estudantes da Graduação; - Associados Institucionais. Art. 4º. Os associados do CBCE pagarão anuidade conforme a categoria, valores e condições fixados pela Diretoria Nacional. Parágrafo primeiro. Para efeito do caput deste artigo, compreender-se-á como anuidade o período correspondente ao ano contábil do CBCE, que vai de abril de um ano civil a março do ano subsequente. Parágrafo segundo. A Direção Nacional tem autonomia para administrar a cobrança de anuidade das categorias de acordo com a ocupação dos associados. Art. 5º. São direitos dos associados quites: a. Acessar as principais publicações do CBCE; b. Participar das atividades e usufruir dos benefícios oferecidos pelo CBCE; c. Votar e ser votado, ressalvando o disposto nos parágrafos seguintes. Parágrafo primeiro. Só poderão ser votados para a Diretoria Nacional, os associados com período de admissão no quadro associativo superior a trezentos sessenta e cinco dias à data do pleito, exigindo-se o título acadêmico mínimo de Doutor para os oito cargos eletivos. Parágrafo segundo. Só poderão ser votados para as Secretarias Estadual e Distrital, os associados com período de admissão no quadro associativo superior a noventa dias à data do pleito, exigindo-se o título acadêmico mínimo de Mestre para o Secretário. Parágrafo terceiro. Terão direito a voto os associados com período de admissão no quadro associativo de, no mínimo, trinta dias. Art. 6º. São deveres dos associados do CBCE: a. Pagar pontualmente as suas contribuições; b. Zelar pelo patrimônio social da entidade; c. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, além das resoluções das instâncias deliberativas da entidade. Parágrafo primeiro. O associado que infringir as disposições do presente Estatuto, além das resoluções das instâncias deliberativas da entidade, tornar-se-á passível de sanções, a serem tratadas em regulamentação específica. Parágrafo segundo. As sanções a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo poderão se expressar em: a) advertência por escrito; b) suspensão, por trinta dias, de seus direitos de associado; c) desligamento do CBCE. CAPÍTULO III DAS INSTÂNCIAS DO CBCE Art. 7º. São instâncias do CBCE: a. A Assembleia Geral; b. A Diretoria Nacional; c. As Secretarias Estaduais/Distrital; d. Os Grupos de Trabalho Temático. Art. 8º. A Assembleia Geral constituir-se-á de todos os associados com direito a voto que se encontrarem quites com o pagamento da anuidade e taxas devidas. Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral reunir-se-á: a. Ordinariamente, de dois em dois anos, durante o “Congresso Brasileiro de Ciências do Esporte (CONBRACE) / Congresso Internacional de Ciências do Esporte (CONICE)”; b. Extraordinariamente, por convocação da Diretoria Nacional ou mediante solicitação assinada por um terço dos associados quites, com direito a voto, devendo a reunião realizar-se no máximo em sessenta dias a contar da convocação. Parágrafo segundo. A Assembleia Geral será convocada por comunicação tornada pública com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo terceiro. A Assembleia Geral, em primeira convocação, realizar-se-á com a presença da maioria simples dos associados com direito a voto, constatada pela assinatura em documento próprio, e em segunda convocação, trinta minutos depois da primeira, com qualquer quórum. Parágrafo quarto. As deliberações da Assembleia Geral, salvo disposição expressa neste Estatuto, serão tomadas por maioria simples de votos. Parágrafo quinto. À Assembleia Geral compete: a. Dar posse aos membros da Diretoria Nacional; b. Apreciar e julgar recursos interpostos de decisões da Diretoria Nacional; c. Aprovar relatórios e balancete financeiro anual da Diretoria Nacional; d. Constituir, nomear e dissolver comissões; e. Deliberar sobre os casos omissos. Art. 9º. A Diretoria Nacional, com mandato de dois anos, compõe-se de uma Presidência, uma Vice-Presidência, uma Diretoria Administrativa, uma Diretoria Científico, uma Diretoria de Comunicação, uma Diretoria Financeira, uma Diretoria de Grupo de Trabalho Temático e de uma Diretoria de Secretarias Estaduais/Distrital, eleitos pela forma prevista neste Estatuto. Parágrafo primeiro. A Direção Nacional do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte será identificada pela sigla CBCE/DN. Parágrafo segundo. Compete à Diretoria Nacional: a. Executar as deliberações da Assembleia Geral; b. Convocar a Assembleia Geral e fixar as datas para as suas próprias reuniões; c. Apresentar à Assembleia Geral relatório e balancetes financeiros devidamente verificados por contador ou firma idônea; d. Fazer cumprir os objetivos do CBCE; e. Superintender e gerir as atividades do CBCE; f. Promover as eleições para os cargos da Diretoria Nacional; g. Zelar pelo cumprimento do Regimento das Secretarias Estaduais/Distrital do CBCE; h. Zelar pelo cumprimento do Regimento dos Grupos de Trabalho Temático; i. Consultar as Coordenações de Grupo de Trabalho Temático e, nos casos em que se fizer necessário, indicar associados para representar a entidade em debates internos e/ou externos, relativos a temáticas correlatas; j. Deliberar sobre a situação dos associados. Art. 10º. Compete ao Presidente: a. Representar o CBCE, em juízo e fora dele; b. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Nacional e da Assembleia Geral, dando execução às resoluções votadas; d. Constituir, nomear e dissolver comissões de trabalho; e. Completar possíveis cargos vagos na Diretoria Nacional. f. Realizar despesas operacionais e administrativas da entidade por meio de cheques, transferência bancária e cartões de crédito e débito independente da anuência dos demais integrantes da diretoria nacional. Parágrafo único. O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e, em caso da vacância desse cargo ou de impedimento deste último, por aquele indicado pela maioria dos membros da Diretoria Nacional. Art. 11. Compete ao Vice-Presidente: a. Substituir o Presidente em seus impedimentos; b. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou deliberadas pela Diretoria Nacional. Art 12. Compete à Diretoria Administrativa: a. Gerir, em conjunto com a Diretoria Financeira, a aplicação dos recursos captados pela Entidade; b. Gerir, em conjunto com a Direção Nacional das Secretarias Estaduais/Distrital da Entidade - a ela vinculada -, a política de ação estabelecida para as mesmas; c. Organizar e implementar os trâmites administrativos da Diretoria Nacional com as demais instâncias organizativas da entidade, como também àqueles outros pertinentes à relação com os associados. Art. 13. Compete à Diretoria Científica: a. Gerir, em conjunto com a Diretoria dos Grupos de Trabalho Temático, a Política Científica estabelecida pelo CBCE voltada para a consecução dos objetivos da Entidade vinculados aos campos: I. Editorial; II. Dos eventos científicos de âmbito nacional e internacional promovidos pelo CBCE, notadamente o Congresso Brasileiro de Ciências do Esporte (CONBRACE) e o Congresso Internacional de Ciências do Esporte (CONICE); III. Dos Grupos de Trabalho Temático, neste particular em conjunto com a Direção Nacional dos Grupo de Trabalho Temático, a ela vinculada. Art. 14. Compete à Diretoria de Comunicação: a. Gerir a Política de Comunicação estabelecida pelo CBCE voltada para a: I. Publicização das ações desencadeadas pelas suas instâncias; II. Implementação de canais de comunicação entre o CBCE, suas instâncias organizativas e seu quadro associativo; III. Implementação de canais de comunicação entre o CBCE, outras associações congêneres, a comunidade acadêmica da área e a de áreas afins; b. Gerir a página eletrônica da entidade, potencializando os recursos da internet como ferramenta de comunicação. Art. 15. Compete à Diretoria Financeira: a. Gerir a Política Financeira estabelecida pelo CBCE voltada para a: I. Captação de Recursos; II. Aplicação, em conjunto com a Diretoria Administrativa, dos recursos captados pela entidade, elaborando a devida prestação de contas acerca da utilização dos mesmos. Art. 16. As Secretarias Estaduais/Distrital serão administradas por, no mínimo, um Secretário Estadual, um Secretário-Adjunto e um Tesoureiro, eleitos dentre os associados elegíveis, pelos associados com direito a voto, quites com a entidade e domiciliados no Estado. Parágrafo primeiro. Os Associados elegíveis e com direito a voto deverão estar quites com suas obrigações junto à Entidade e o presente Estatuto. Parágrafo segundo. As Secretarias Estaduais/Distrital constituem-se em instâncias organizativas do CBCE, dotadas de autonomia financeira e contábil tendo sua estrutura e atribuições normalizadas em Regimento próprio, conforme o disposto neste Estatuto; Parágrafo terceiro. A Diretoria Nacional estabelecerá a coordenação das ações das Secretarias Estaduais/Distrital a partir de uma Direção Nacional das Secretarias Estaduais/Distrital vinculada à Diretoria Administrativa. Art. 17. Os Grupos de Trabalho Temáticos, GTT, tendo sua estrutura e atribuições normatizadas em Regimento próprio constituem-se em instâncias organizativas do CBCE com os seguintes objetivos: a. Aglutinar pesquisadores com interesses comuns de estudos e pesquisas; b. Fomentar e organizar a reflexão, a produção e a difusão de conhecimento; c) subsidiar o CBCE com pareceres e estudos temáticos. Parágrafo primeiro. Os GTT serão coordenados por um Comitê Científico e um coordenador geral, escolhidos pelos seus pares por ocasião do CONBRACE/CONICE para um mandato de dois (2) anos. Parágrafo segundo. Só poderão ser escolhidos para a Coordenação de GTT os associados com período de admissão no quadro associativo superior a noventa dias à data do pleito, exigindo-se o título acadêmico mínimo de Doutor. Parágrafo terceiro. Só poderão ser escolhidos para compor o Comitê Científico dos GTT, os associados com período de admissão no quadro associativo superior a trinta dias à data do pleito, exigindo-se o título acadêmico mínimo de Mestre. Parágrafo quarto. A instituição e dissolução de Grupos de Trabalho Temáticos será da alçada da Direção Nacional, observados este Estatuto e o Regimento próprio dos Grupos de Trabalhos Temáticos-GTT. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES Art. 18. A eleição dos membros da Diretoria Nacional do CBCE será efetuada pela dinâmica de voto eletrônico e/ou por correspondência, garantido seu caráter secreto. Parágrafo primeiro. A Diretoria designará, seis meses antes da data prevista para a posse, uma Comissão Eleitoral composta de cinco associados. Parágrafo segundo. No ato da designação, a Diretoria Nacional indicará um dos membros da Comissão Eleitoral para a sua presidência. Parágrafo terceiro. Candidatos à eleição não poderão compor a Comissão Eleitoral. Parágrafo quarto. Cada chapa inscrita na eleição poderá indicar um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral. Parágrafo quinto. Nenhum membro da Diretoria Nacional poderá candidatar-se por mais de dois mandatos consecutivos ao mesmo ou a outro cargo. Art. 19. São atribuições da Comissão Eleitoral: a. Estabelecer o calendário do processo eleitoral; b. Elaborar normas para a realização das eleições garantindo, para as inscrições das chapas, o prazo de três meses anteriores à data prevista para a posse; c. Acompanhar a realização do processo eleitoral; d. Apurar o resultado das eleições, encaminhando-o à Diretoria Nacional para as devidas providências. Parágrafo único. O mandato da Comissão Eleitoral se encerrará por ocasião da posse da Diretoria Nacional eleita. Art. 20. Poderão participar do processo eleitoral, como eleitores, os associados quites, com quitação realizada no mínimo 30 dias antes do pleito. Art. 21. Em caso de não inscrição de Chapa para a eleição da nova Diretoria Nacional do CBCE, o processo eleitoral, sob a coordenação da mesma Comissão Eleitoral constituída pela Diretoria Nacional, poderá ser deflagrado e concluído no CONBRACE/CONICE originariamente previsto. Parágrafo Único. Não sendo possível a conclusão do processo aludido no caput deste Artigo caberá à Assembleia Geral do CBCE, ordinariamente realizada ao longo do CONBRACE/CONICE, estabelecer os procedimentos a serem observados de modo a evitar-se a vacância da Diretoria Nacional da entidade. Art. 22. O Processo Eleitoral das Secretarias Estaduais/Distrital deverá obedecer ao previsto pelo Regimento das mesmas, em conformidade com o estabelecido por este Estatuto. Art. 23. O Processo de escolha da Coordenação e dos Membros do Comitê Científico dos Grupos de Trabalho Temático será definido por seus pares a partir do que prevê este Estatuto e o Regimento próprio dos GTT. CAPÍTULO V DOS FUNDOS E DO PATRIMÔNIO Art. 24. O patrimônio do CBCE será formado pelas contribuições previstas neste Estatuto, bem como por doações ou legados e demais bens adquiridos pela Entidade. CAPÍTULO VI DA DISSOLUÇÃO Art. 25. O CBCE terá, em conformidade com o que dispõe o Artigo 1º deste Estatuto, duração ilimitada podendo, entretanto, ser extinto a qualquer tempo por deliberação dos associados com direito a voto em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, destinando-se o seu patrimônio social e fundo de reserva, por deliberação de quatro-quintos (4/5ºs) dos associados quites, à Sociedade Brasileira do Progresso para a Ciência, SBPC. CAPÍTULO VII DA MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO Art. 26. O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. Os associados da Entidade não respondem pelas obrigações sociais da mesma. Art. 28. É vetada a remuneração de cargos de todas as instâncias organizativas do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelo exercício de suas funções, sendo proibida a distribuição de dividendos, de bonificações ou vantagens sob qualquer pretexto. Art. 29. Os recursos do CBCE deverão ser utilizados integralmente na manutenção dos seus objetivos institucionais. Art. 30. É obrigatória para efeito contábil, financeiro e jurídico a assinatura conjunta de, no mínimo, dois membros da Diretoria Nacional. Art. 31. Este Estatuto entrará em vigor na data de aprovação. 25 de julho de 2018.